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sexta-feira, 26 de julho de 2024

Bem-vindo ao site do Relógio de 25 Horas:

Mudança de texto por palavras e tamanho dá cadeia fica sem credibilidade, sem fidelidade suja a blog spot com seus usuários, Art. 5, Art. 63, Art.89 lei 13146, Art. 7.


RELÓGIO 25 HORAS:
CALCULA O PLANETÁRIO DO SISTEMA SOLAR 
INÉDITO


Importante _ Quando os planetas se alinharem bipa as horas em tempos em tempos quando voltar a se alinhar os planetas, verificaremos se teve atraso ou não de hora de cada planeta indicando lentidão de rota de cada planeta e se há ganho de massa por meteoroides.

Dados da NASA link abaixo:


Dados da NASA figura abaixo: Amplie clicando e arrastando com dois dedos no celular a figura abaixo:

Transformar as horas dos planetas em segundos abaixo para melhor compreensão:
 



Clock 25 horas, 86400 segundos Terra 24.0:

Fórmula legítima, muito correta, excelente exemplo exato do inventor
Érik da Costa dos Santos. Estou nesta casa há mais de 3 anos tentando fazer algo concreto.

Vamos ver algo aqui a comparação com um relógio de 24 horas com relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 24 = 3600 / 60 = 60 / 60 = 1
1 * 60 * 60 * 24 = 86400.

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido em 24 partes de um dia em segundos
h = uma hora em segundos
m= um minuto em segundos
S = um segundo
/= dividir

Temos 86400 por dia.
Temos 24 horas.
Temos 3600 segundos em uma hora.
Temos 60 segundos em 1 minuto.
Temos 1 segundo.

Agora o relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido por 25 partes um dia em segundos
h = uma hora em segundos 
m= um minuto em segundos 
S = um segundo 

Temos 86400 por dia.
Temos as 25 horas.
Temos 3456 segundos em uma hora.
Temos 57,6 segundos em um minuto.
Temos 0,96 segundos.

Agora o relógio 25 horas de Marte:

D / X = h / 60 = m / 60 = S
Marte 1 dia:

88560  / 25=3542,4  / 60= 59,04/ 60= 0,984
S*60*60*x
0,984*60*60*25= 88560

D = um dia em 88560 segundos de Marte.
X = Dividido por 25 partes um dia em segundos
h = uma hora em segundos 
m= um minuto em segundos 
S = um segundo 

Temos 88560 por dia.
Temos as 25 horas.
Temos 3542,4 segundos em uma hora.
Temos 59,04 segundos em um minuto.
Temos 0,984 segundos.

Aguarde 59,04 segundos para 1 minuto do Planeta Marte:
Calcule no cronometro de Celular sendo, 1 minuto = 59,04 (00:59:24) Marte

Atualize pág. + cronômetro :

59,04 (00:59:24)

Aguarde 57,6 segundos para 1 minuto do Planeta Terra: 

 Calcule no cronometro de Celular sendo, 1 minuto = 57,6 (00:57:36) a terra
Atualize pág. + cronômetro: 

   57,6 (00:57:36)

Horas dos planetas para cientistas com 25 horas, 24 horas da dizima periódica:

Mercúrio 1 dia:
D = 5067360 segundos
x = 25 partes
h = 202694,4 segundos
m = 3378,24 segundos
S = 56,304 segundos

Vênus 1 dia:
D = 20997000 segundos
x = 25 partes
h = 869880,0 segundos
m = 13998,00 segundos
S = 233,300 segundos

Terra 1 dia:
D = 86040 segundos
x = 25 partes
h = 3441,6 segundos
m = 57,36 segundos.
S = 0,956 segundos

Terra 24.0 dia:
D = 86400 segundos
x = 25 partes
h = 3456 segundos
m = 57,6 segundos.
S = 0,96 segundos

Lua 1 dia:
D = 2360520 segundos
x = 25 partes
h = 94.420,8 segundos
M = 11.573,68 segundos
S = 1573,68 segundos

Marte 1 dia:
D = 88560 segundos
x = 25 partes
h = 3542,4 segundos
m = 59,04 segundos
S = 0,984 segundos

Júpiter 1 dia:
D = 35640 segundos
X = 25 vezes
h = 1425,6 segundos
m = 23,76 segundos
S = 0,396 segundos

Saturno 1 dia:
D = 38520 segundos.
x = 25 partes
h = 1540,8 segundos.
m= 25,68 segundos
S = 0,428 segundos

Urano 1 dia:
D= 61920 segundos
x= 25 partes
h = 2476,8 segundos
m = 41,28 segundos
S = 0,688 segundos

Netuno 1 dia:
D= 57960 segundos
x= 25 vezes
h= 2318,4 segundos
m= 38,64 segundos
S = 0,644 segundos

Plutão 1 dia:
D = 551880 segundos
x = 25 partes
h = 22075,2 segundos
m = 367,92 segundos
S = 6,132 segundos.

Clock 25 horas 86400 segundos Terra 24.0:

Fórmula legítima, muito correta, excelente exemplo exato do inventor
Érik da Costa dos Santos. Estou nesta casa há mais de 3 anos tentando fazer algo concreto.

Vamos ver algo aqui a comparação com um relógio de 24 horas com relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 24 = 3600 / 60 = 60 / 60 = 1
1 * 60 * 60 * 24 = 86400.

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido em 24 partes de um dia em segundos
h = uma hora em segundos
m= um minuto em segundos
S = um segundo
/= dividir

Temos 86400 por dia.
Temos 24 horas.
Temos 3600 segundos em uma hora.
Temos 60 segundos em 1 minuto.
Temos 1 segundo.

Agora o relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido por 25 partes um dia em segundos
h = uma hora em segundos
m= um minuto em segundos
S = um segundo

Temos 86400 por dia.
Temos as 25 horas.
Temos 3456 segundos em uma hora.
Temos 57,6 segundos em um minuto.
Temos 0,96 segundos.




D / X = h / 60 =m / 60 = S
D= Dia em segundos.
X = 25 Partes
h = Hora
m= minutos:
s= segundos

D / X = h / 60 = m / 60 = S
86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

Concluímos que temos:
86400 seg. por dia.
25 horas.
3456 segundos = 1 hora.
57,6 segundos = 1 minuto.
0,96 segundos = 1 segundo.

ATENÇÃO LINK NOVO .TXT COM MODIFICAÇÕES ABAIXO:

Mudança de texto por palavras e tamanho dá cadeia fica sem credibilidade, sem fidelidade suja a blog spot com seus usuários, Art. 5, Art. 63, Art.89 lei 13146, Art. 7.

Escrita do texto dos relógios o abaixo:
Para redefinir as horas, minutos e segundos abaixo, se alguém fizer um ping, ele dará um erro o relógio abaixo:
Atualize a página, pesquise no Google ou Bing o que significa atualizar a página do navegador da internet para atualizar o relógio abaixo:
Velocidade máxima para analisar o relógio de 25 horas:

Atualizar para recomeçar
HH:MM

HH =hora
MM=minuto
S= segundos

Única forma de montar o relógio abaixo :

Teoria:
HH:MM (horas e minutos) são textos, estão colados juntos a cada linha formam tempo de 57,6 segundos pelo motivo que toda linha tem o seu minuto já que um minuto é uma linha de 57,6 segundos, Já os segundos são separados das HH:MM (horas e minutos) os segundos são de 00 até 59 números a cada linha temos 0,96 segundos de tempo 0,96x60=57,6 segundos.

Variável A =

Cada linha tem tempo de 00,0 até 57,6

A =

HH:MM

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

Linhas abaixo:

25:00  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:01  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:02  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:03  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:04  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:05  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:06  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:07  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:08  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:09  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:10  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:11  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:12  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:13  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:14  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:15  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:16  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:17  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:18  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:19  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:20  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:21  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:22  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:23  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:24  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:25  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:26  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:27  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:28  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:29  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:30  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:31  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:32  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:33  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:34  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:35  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:36  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:37  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:38  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:39  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:40  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:41  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:42  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:43  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:44  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:45  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:46  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:47  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:48  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:49  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:50  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:51  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:52  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:53  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:54  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:55  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:56  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:57  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:58  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:59  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

01:00  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

01:01  = Continua logo no meio da página ...


Bem-vindo ao site do Relógio de 25 Horas:

Atualize sempre pode haver erros

Clock 25 horas
60 batidas circular em 57,6 segundos

Visualizar HH:MM:SS
Relógio de 25.0 Despertador
1h =3.456 ,1min.=57,6, 1seg.=0,96, 25 horas.
Artesanal pontilhado um a um circulo de 60 batidas com tempo de 57.6 segundos começa do 45 batidas  cravado desculpe falhas abaixo:


Símbolo do relógio circular começando da esquerda tem direitos de licença.
sou especial f20 classe baixa direito a cultura e lazer lei 13146 Art 42 § 1º

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;

II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

GONGO com speaker bip simbolo do relogio sei que tem direito autorais mais o dono receberia o que fazer com dinheiro incluso no link https://erik20rj.blogspot.com/

sou especial f20 classe baixa direito a cultura e lazer lei 13146 Art 42 § 1º

  
Relógio 25 Horas 20 horas o que fazer com dinheiro.

O Relógio 25 calcula as horas do planetário do nosso sistema solar e quem sabe os demais.

Precisa de contrato simples com Érik da costa dos Santos para ter fidelidade TODOS podem fazer testes mais é de autoria minha.

Link com quantidade , de números de pessoas, em cada país que podemos alugar o relógio link abaixo:

Para redefinir as horas, minutos e segundos abaixo, se alguém fizer um ping, ele dará um erro o relógio abaixo:
Atualize a página, pesquise no Google ou Bing o que significa atualizar a página do navegador da internet para atualizar o relógio abaixo:

Velocidade máxima para analisar o relógio de 25 horas 
Atualizar para recomeçar
HH:MM





RELÓGIO EM ANIMAÇÃO 15 BATIDAS CIRCULO DE 57,6 SEGUNDOS.





0+0= desativado, 0+1=1h , 1+0=10h , 2+0=20h , 10 =10 minutos despertador.

Fórmula para despertar as 25:10 basta multiplicar 57,6*10 = 576 segundos pede para a maquina somar 57,6*10  é colocar frequência no potenciômetro para acionar speaker bip.

Símbolo do relógio circular começando da esquerda tem direitos de licença. está no android celular despertador.

BAIXAR A IMAGEM ABAIXO E VER NA GALERIA MELHOR RESOLUÇÃO:











Visualizar HH:MM:SS
Relógio de 25.0 de parede projeto.:
1h =3.456 ,1min.=57,6, 1seg.=0,96, 25 horas.
Artesanal pontilhado um a um circulo de 60 segundos desculpe falhas abaixo:


Carregador de tomada com fio extenso , quando estiver carregando aparecerá no relógio uma pilha mostrando as etapas da bateria até está cheia, carregando a bateria interna do relógio 25 horas que mantem a hora sempre certa com 25% da bateria. O carregador móvel esta logo abaixo:


Símbolo do Relógio é o próprio:


Propaganda projeto lei 13146: 
Ultra novidade aparelho fácil de ser feito melhora flora intestinal, acaba com vermes, parasitas, anemia, vírus, cólera, esteriliza a água e faz suco, soro caseiro esterilizado melhor que água mineral levanta defunto, gases, diarreia, canseira, aparelho usado em frutas, plantas legumes , verduras, louças, esponjas e roupas, promete vida longa com saúde, os loucos levavam choques não causa câncer, as plantas não tem nervos não causa cancer ultra moderno garantido pelo f20 veja esse milagre abaixo:   

Pode ser 0,2 V ou 12 V ?
1. Disparador de corrente mata tudo ( interruptor campainha ).
2. Há um contato dentro d'água para ligar corrente no LED ( lâmpada ).
3. LED que dá corrente.
4. liga e desliga o esterilizador.

Mais no link abaixo:
Obras de Arte:

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Fórmula legítima, muito correta, excelente exemplo exato do inventor
Érik da Costa dos Santos. Estou nesta casa há mais de 3 anos tentando fazer algo concreto.

Vamos ver algo aqui a comparação com um relógio de 24 horas com relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 24 = 3600 / 60 = 60 / 60 = 1
1 * 60 * 60 * 24 = 86400.

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido em 24 partes de um dia em segundos
h = uma hora em segundos
m= um minuto em segundos
S = um segundo
/= dividir

Temos 86400 por dia.
Temos 24 horas.
Temos 3600 segundos em uma hora.
Temos 60 segundos em 1 minuto.
Temos 1 segundo.

Agora o relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido por 25 partes um dia em segundos
h = uma hora em segundos 
m= um minuto em segundos 
S = um segundo 

Temos 86400 por dia.
Temos as 25 horas.
Temos 3456 segundos em uma hora.
Temos 57,6 segundos em um minuto.
Temos 0,96 segundos.



D / X = h / 60 =m / 60 = S  
D= Dia em segundos.
X = 25 Partes
h = Hora
m= minutos:
s= segundos
D / X = h / 60 = m / 60 = S
86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

Concluímos que temos:
86400 seg. por dia.
25 horas.
3456 segundos = 1 hora.
57,6 segundos = 1 minuto.
0,96 segundos = 1 segundo.

ATENÇÃO LINK NOVO .TXT COM MODIFICAÇÕES ABAIXO:

Mudança de texto por palavras e tamanho dá cadeia fica sem credibilidade, sem fidelidade suja a blog spot com seus usuários, Art. 5, Art. 63, Art.89 lei 13146, Art. 7.

Escrita do texto dos relógios o abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1GQ5TUBEyOqcx65xD6ueGxgtGmTox-gdV/view?usp=sharing

Para redefinir as horas, minutos e segundos abaixo, se alguém fizer um ping, ele dará um erro o relógio abaixo:
Atualize a página, pesquise no Google ou Bing o que significa atualizar a página do navegador da internet para atualizar o relógio abaixo:

Velocidade máxima para analisar o relógio de 25 horas:
Atualizar para recomeçar
HH:MM

HH =hora
MM=minuto 
S= segundos
Única forma de montar o relógio abaixo :

Teoria:
HH:MM (horas e minutos) são textos, estão colados juntos a cada linha formam tempo de 57,6 segundos pelo motivo que toda linha tem o seu minuto já que um minuto é uma linha de 57,6 segundos, Já os segundos são separados das HH:MM (horas e minutos) os segundos são de 00 até 59 números a cada linha temos 0,96 segundos de tempo 0,96x60=57,6 segundos.

Variável A =

Cada linha tem tempo de 00,0 até 57,6 

A =

HH:MM 

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo: 

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo: 

Aparecer na tela e contar até 57,6 fim próxima linha abaixo: 

Linhas abaixo:

25:00  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:01  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:02  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:03  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:04  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:05  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:06  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:07  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:08  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:09  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:10  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:11  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:12  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:13  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:14  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:15  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:16  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:17  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:18  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:19  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:20  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:21  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:22  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:23  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:24  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:25  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:26  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:27  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:28  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:29  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:30  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:31  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:32  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:33  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:34  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:35  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:36  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:37  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:38  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:39  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:40  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:41  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:42  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:43  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:44  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:45  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:46  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:47  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:48  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:49  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:50  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:51  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:52  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:53  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:54  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:55  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:56  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

25:57  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

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25:59  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

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24:35  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:36  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:37  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:38  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:39  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:40  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:41  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:42  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:43  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:44  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:45  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:46  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:47  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:48  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:49  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:50  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:51  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:52  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:53  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:54  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:55  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:56  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:57  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:58  =  contar até 57,6 fim próxima linha abaixo:

24:59  =  contar até 57,6 fim ir para1ª linha acima:

looping forever


Segundos do Clock 25 horas:

Cada linha tem tempo de 0,00 até 0,96

00  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

01  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

02  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

03  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

04  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

05  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

06  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

07  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

08  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

09  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

10  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

11  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

12  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

13  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

14  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

15  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

16  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

17  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

18  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

19  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

20  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

21  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

22  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

23  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

24  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

25  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

26  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

27  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

28  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

29  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

30  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

31  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

32  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

33  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

34  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

35  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

36  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

37  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

38  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

39  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

40  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

41  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

42  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

43  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

44  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

45  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

46  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

47  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

48  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

49  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

50  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

51  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

52  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

53  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

54  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

55  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

56  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

57  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

58  =  contar até 0,96 fim próxima linha abaixo:

59  =  contar até 0,96 fim ir para 1ª linha acima:

looping forever


RELÓGIO 25 HORAS:
CALCULA O PLANETÁRIO DO SISTEMA SOLAR 
INÉDITO

Importante _ Quando os planetas se alinharem bipa as horas em tempos em tempos quando voltar a se alinhar os planetas, verificaremos se teve atraso ou não de hora de cada planeta indicando lentidão de rota de cada planeta e se há ganho de massa por meteoroides.

Dados da NASA link abaixo:


Dados da NASA figura abaixo: Amplie clicando e arrastando com dois dedos no celular a figura abaixo:

Transformar as horas dos planetas em segundos abaixo para melhor compreensão:
 



D / X = h / 60 = m / 60 = S
86400 / 25 = 3456 / 60 = 57,6 / 60 = 0,96

S * 60 * 60 * x
0,96 * 60 * 60 * 25 = 86400

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido por 25 partes
h = uma hora em segundos 3.456
m = um minuto em segundos 57,6
S = um segundo 0,96

Terra 1 dia:
D = 86400.
= 25 partes
h = 3456 seg.
m= 57,6 seg.
S= 0,96 seg. 
Marte 1 dia:
D = 88560 segundos
x = 25 partes
h = 3542,4 segundos
m = 59,04 segundos
S = 0,984 segundos


Aguarde 59,04 segundos para 1 minuto do Planeta Marte:
Calcule no cronometro de Celular sendo, 1 minuto = 59,04 (00:59:24) Marte

Atualize pág. + cronômetro :

59,04 (00:59:24)

Aguarde 57,6 segundos para 1 minuto do Planeta Terra: 

 Calcule no cronometro de Celular sendo, 1 minuto = 57,6 (00:57:36) a terra
Atualize pág. + cronômetro: 

   57,6 (00:57:36)

Horas dos planetas para cientistas com 25 horas, 24 horas da dizima periódica:

Mercúrio 1 dia:
D = 5067360 segundos
x = 25 partes
h = 202694,4 segundos
m = 3378,24 segundos
S = 56,304 segundos

Vênus 1 dia:
D = 20997000 segundos
x = 25 partes
h = 869880,0 segundos
m = 13998,00 segundos
S = 233,300 segundos

Terra 1 dia:
D = 86040 segundos
x = 25 partes
h = 3441,6 segundos
m = 57,36 segundos.
S = 0,956 segundos

Terra 24.0 dia:
D = 86400 segundos
x = 25 partes
h = 3456 segundos
m = 57,6 segundos.
S = 0,96 segundos

Lua 1 dia:
D = 2360520 segundos
x = 25 partes
h = 94.420,8 segundos
M = 11.573,68 segundos
S = 1573,68 segundos

Marte 1 dia:
D = 88560 segundos
x = 25 partes
h = 3542,4 segundos
m = 59,04 segundos
S = 0,984 segundos

Júpiter 1 dia:
D = 35640 segundos
X = 25 vezes
h = 1425,6 segundos
m = 23,76 segundos
S = 0,396 segundos

Saturno 1 dia:
D = 38520 segundos.
x = 25 partes
h = 1540,8 segundos.
m= 25,68 segundos
S = 0,428 segundos

Urano 1 dia:
D= 61920 segundos
x= 25 partes
h = 2476,8 segundos
m = 41,28 segundos
S = 0,688 segundos

Netuno 1 dia:
D= 57960 segundos
x= 25 vezes
h= 2318,4 segundos
m= 38,64 segundos
S = 0,644 segundos

Plutão 1 dia:
D = 551880 segundos
x = 25 partes
h = 22075,2 segundos
m = 367,92 segundos
S = 6,132 segundos.



Para os cientistas

ANO 365 Dias




*365 dias
-------------
31536000
/100
-------------
315360

315360 + 315360 + 315360

01   %    315360 do Ano
02   %    620720 do Ano
03   %    936080 do Ano
04   %   1261440       
05   %   1576800
06   %   1892160
07   %   2207520
08   %   2522880        <- 1 meses
09   %   2838240
10   %   3153600
11   %   3468960
12   %   3784320       
13   %   4099680
14   %   4415040
15   %   4730400
16   %   5045760        <- 2 meses
17   %   5361120
18   %   5676480
19   %   5991840
20   %   6307200       
21   %   6622560
22   %   6937920
23   %   7253280
24   %   7568640        <- 3 meses
25   %   7884000
26   %   8199360
27   %   8514720
28   %   8830080       
29   %   9145440
30   %   9460800
31   %   9776160
32   %   10091520        <- 4 meses
33   %   10406880
34   %   10722240
35   %   11037600
36   %   11352960       
37   %   11668320
38   %   11983680
39   %   12299040
40   %   12614400        <- 5 meses
41   %   12929760
42   %   13245120
43   %   13560480
44   %   13875840       
45   %   14191200
46   %   14506560
47   %   14821920
48   %   15137280        <- 6 meses
49   %   15452640
50   %   15768000
51   %   16083360
52   %   16398720        
53   %   16714080
54   %   17029440
55   %   17344800
56   %   17660160        <- 7 meses
57   %   17975520
58   %   18290880
59   %   18606240
60   %   18921600        
61   %   19236960
62   %   19552320
63   %   19867680
64   %   20183040        <- 8 meses
65   %   20498400
66   %   20813760
67   %   21129120
68   %   21444480        
69   %   21759840
70   %   22075200
71   %   22390560
72   %   22705920        <- 9 meses
73   %   23021280
74   %   23336640
75   %   23652000
76   %   23967360        
77   %   24282720
78   %   24598080
79   %   24913440
80   %   25228800        <-10 meses
81   %   25544160
82   %   25859520
83   %   26174880
84   %   26490240       
85   %   26805600
86   %   27120960
87   %   27436320
88   %   27751680        <- 11 meses
89   %   28067040
90   %   28382400
91   %   28697760
92   %   29013120      
93   %   29328480
94   %   29643840
95   %   29959200
96   %   30274560        <- 12 meses  50,057142857 semanas
97   %   30589920
98   %   30905280
99   %   31220640
100 %   31536000        365 Dias          52,142857143 semanas

--//--  --//--








Valores do Clock 25 horas segundos :

01 seg. 0,96 0,96 seg.
02 seg. 1,92 0,96
03 seg. 2,88 0,96
04 seg. 3,84 0,96
05 seg. 4,8 0,96
06 seg. 5,76 0,96
07 seg. 6,72 0,96
08 seg. 7,68 0,96
09 seg. 8,64 0,96
10 seg. 9,6 0,96
11 seg. 10,56 0,96
12 seg. 11,52 0,96
13 seg. 12,48 0,96
14 seg. 13,44 0,96
15 seg. 14,4 0,96
16 seg. 15,36 0,96
17 seg. 16,32 0,96
18 seg. 17,28 0,96
19 seg. 18,24 0,96
20 seg. 19,2 0,96
21 seg. 20,16 0,96
22 seg. 21,12 0,96
23 seg. 22,08 0,96
24 seg. 23,04 0,96
25 seg. 24 0,96
26 seg. 24,96 0,96
27 seg. 25,92 0,96
28 seg. 26,88 0,96
29 seg. 27,84 0,96
30 seg. 28,8 0,96
31 seg. 29,76 0,96
32 seg. 30,72 0,96
33 seg. 31,68 0,96
34 seg. 32,64 0,96
35 seg. 33,6 0,96
36 seg. 34,56 0,96
37 seg. 35,52 0,96
38 seg. 36,48 0,96
39 seg. 37,44 0,96
40 seg. 38,4 0,96
41 seg. 39,36 0,96
42 seg. 40,32 0,96
43 seg. 41,28 0,96
44 seg. 42,24 0,96
45 seg. 43,2 0,96
46 seg. 44,16 0,96
47 seg. 45,12 0,96
48 seg. 46,08 0,96
49 seg. 47,04 0,96
50 seg. 48         0,96
51 seg. 48,96 0,96
52 seg. 49,92 0,96
53 seg. 50,88 0,96
54 seg. 51,84 0,96
55 seg. 52,8 0,96
56 seg. 53,76 0,96
57 seg. 54,72 0,96
58 seg. 55,68 0,96
59 seg. 56,64 0,96
60 seg. 57,6 0,96

Valores do Clock 25 horas minutos :

01min. 57,6  57,6  seg.
02min. 115,2 57,6
03min. 172,8 57,6
04min. 230,4 57,6
05min. 288   57,6
06min. 345,6 57,6
07min. 403,2 57,6
08min. 460,8 57,6
09min. 518,4 57,6
10min. 576   57,6
11min. 633,6 57,6
12min. 691,2 57,6
13min. 748,8 57,6
14min. 806,4 57,6
15min. 864         57,6
16min. 921,6 57,6
17min. 979,2 57,6
18min. 1036,8 57,6
19min. 1094,4 57,6
20min. 1152 57,6
21min. 1209,6 57,6
22min. 1267,2 57,6
23min. 1324,8 57,6
24min. 1382,4 57,6
25min. 1440 57,6
26min. 1497,6 57,6
27min. 1555,2 57,6
28min. 1612,8 57,6
29min. 1670,4 57,6
30min. 1728 57,6
31min. 1785,6 57,6
32min. 1843,2 57,6
33min. 1900,8 57,6
34min. 1958,4 57,6
35min. 2016 57,6
36min. 2073,6 57,6
37min. 2131,2 57,6
38min. 2188,8 57,6
39min. 2246,4 57,6
40min. 2304 57,6
41min. 2361,6 57,6
42min. 2419,2 57,6
43min. 2476,8 57,6
44min. 2534,4 57,6
45min. 2592 57,6
46min. 2649,6 57,6
47min. 2707,2 57,6
48min. 2764,8 57,6
49min. 2822,4 57,6
50min. 2880 57,6
51min. 2937,6 57,6
52min. 2995,2 57,6
53min. 3052,8 57,6
54min. 3110,4 57,6
55min. 3168 57,6
56min. 3225,6 57,6
57min. 3283,2 57,6
58min. 3340,8 57,6
59min. 3398,4 57,6
60min. 3456 57,6

Valores do Clock 25, suas horas :

01h 3456 3456 seg.
02h 6912 3456
03h 10368 3456
04h 13824 3456
05h 17280 3456
06h 20736 3456
07h 24192 3456
08h 27648 3456
09h 31104 3456
10h 34560 3456
11h 38016 3456
12h 41472 3456
13h 44928 3456
14h 48384 3456
15h 51840 3456
16h 55296 3456
17h 58752 3456
18h 62208 3456
19h 65664 3456
20h 69120 3456
21h 72576 3456
22h 76032 3456
23h 79488 3456
24h 82944 3456
25h 86400 3456



Fusos mínimos de 12 horas etc.

Valores do Clock 25 horas  :

1 seg. = 0,96 seg., 1 min.= 57,6 seg., 1 hora = 3456 seg.

1 seg. 1 seg. 0,96 0,04
2 seg. 1 seg. 0,96 0,04
3 seg. 1 seg. 0,96 0,04
4 seg. 1 seg. 0,96 0,04
5 seg. 1 seg. 0,96 0,04
6 seg. 1 seg. 0,96 0,04
7 seg. 1 seg. 0,96 0,04
8 seg. 1 seg. 0,96 0,04
9 seg. 1 seg. 0,96 0,04
10 seg. 1 seg. 0,96 0,04
11 seg. 1 seg. 0,96 0,04
12 seg. 1 seg. 0,96 0,04
13 seg. 1 seg. 0,96 0,04
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17 horas 979,2 16:19:12 00:40:48
18 horas 1036,8 17:16:48 00:43:12
19 horas 1094,4 18:14:24 00:45:36
20 horas 1152 19:12:00 00:48:00
21 horas 1209,6 20:09:36 00:50:24
22 horas 1267,2 21:07:12 00:52:48
23 horas 1324,8 22:04:48 00:55:12
24 horas 1382,4 23:02:24 00:57:36
25 horas 1440 24:00:00 01:00:00.

25h = 86400 seg. De um Dia.

Relógio 25 horas:

Centésimos do relógio 25 horas:
0,96/100 = 0,0096

0,0096 00
0,0096 01
0,0096 02
0,0096 03
0,0096 04
0,0096 05
0,0096 06
0,0096 07
0,0096 08
0,0096 09
0,0096 10
0,0096 11
0,0096 12
0,0096 13
0,0096 14
0,0096 15
0,0096 16
0,0096 17
0,0096 18
0,0096 19
0,0096 20
0,0096 21
0,0096 22
0,0096 23
0,0096 24
0,0096 25
0,0096 26
0,0096 27
0,0096 28
0,0096 29
0,0096 30
0,0096 31
0,0096 32
0,0096 33
0,0096 34
0,0096 35
0,0096 36
0,0096 37
0,0096 38
0,0096 39
0,0096 40
0,0096 41
0,0096 42
0,0096 43
0,0096 44
0,0096 45
0,0096 46
0,0096 47
0,0096 48
0,0096 49
0,0096 50
0,0096 51
0,0096 52
0,0096 53
0,0096 54
0,0096 55
0,0096 56
0,0096 57
0,0096 58
0,0096 59
0,0096 60
0,0096 61
0,0096 62
0,0096 63
0,0096 64
0,0096 65
0,0096 66
0,0096 67
0,0096 68
0,0096 69
0,0096 70
0,0096 71
0,0096 72
0,0096 73
0,0096 74
0,0096 75
0,0096 76
0,0096 77
0,0096 78
0,0096 79
0,0096 80
0,0096 81
0,0096 82
0,0096 83
0,0096 84
0,0096 85
0,0096 86
0,0096 87
0,0096 88
0,0096 89
0,0096 90
0,0096 91
0,0096 92
0,0096 93
0,0096 94
0,0096 95
0,0096 96
0,0096 97
0,0096 98
0,0096 99

HH= hora
MM= minuto
S = segundos =00 até 59
/ = dividir
00 = 60

Variável S, GERA 60 linhas em velocidade de 0,96 segundos, em loop.
S= Segundos:
Tempo dos segundo é de velocidade de 96/100=0,96 segundos por linha.

Variável S
Linha 00 : 0,96 = 00
Linha 01 : 0,96 = 01
Linha 02 : 0,96 = 02
Linha 03 : 0,96 = 03
Linha 04 : 0,96 = 04
Linha 05 : 0,96 = 05
Linha 06 : 0,96 = 06
Linha 07 : 0,96 = 07
Linha 08 : 0,96 = 08
Linha 09 : 0,96 = 09
Linha 10 : 0,96 = 10
Linha 11 : 0,96 = 11
Linha 12 : 0,96 = 12
Linha 13 : 0,96 = 13
Linha 14 : 0,96 = 14
Linha 15 : 0,96 = 15
Linha 16 : 0,96 = 16
Linha 17 : 0,96 = 17
Linha 18 : 0,96 = 18
Linha 19 : 0,96 = 19
Linha 20 : 0,96 = 20
Linha 21 : 0,96 = 21
Linha 22 : 0,96 = 22
Linha 23 : 0,96 = 23
Linha 24 : 0,96 = 24
Linha 25 : 0,96 = 25
Linha 26 : 0,96 = 26
Linha 27 : 0,96 = 27
Linha 28 : 0,96 = 28
Linha 29 : 0,96 = 29
Linha 30 : 0,96 = 30
Linha 31 : 0,96 = 31
Linha 32 : 0,96 = 32
Linha 33 : 0,96 = 33
Linha 34 : 0,96 = 34
Linha 35 : 0,96 = 35
Linha 36 : 0,96 = 36
Linha 37 : 0,96 = 37
Linha 38 : 0,96 = 38
Linha 39 : 0,96 = 39
Linha 40 : 0,96 = 40
Linha 41 : 0,96 = 41
Linha 42 : 0,96 = 42
Linha 43 : 0,96 = 43
Linha 44 : 0,96 = 44
Linha 45 : 0,96 = 45
Linha 46 : 0,96 = 46
Linha 47 : 0,96 = 47
Linha 48 : 0,96 = 48
Linha 49 : 0,96 = 49
Linha 50 : 0,96 = 50
Linha 51 : 0,96 = 51
Linha 52 : 0,96 = 52
Linha 53 : 0,96 = 53
Linha 54 : 0,96 = 54
Linha 55 : 0,96 = 55
Linha 56 : 0,96 = 56
Linha 57 : 0,96 = 57
Linha 58 : 0,96 = 58
Linha 59 : 0,96 = 59
looping forever
Fusos em teste compare com remédios

(24h) 60+60+60... , (25h) 57,6+57,6+57,6... ,
01min.  60,00       60,00     57,6000   57,60      
02min. 120,000    60,00    115,200    57,60   
03min. 180,000    60,00    172,800    57,60   
04min. 240,000    60,00    230,400    57,60   
05min. 300,000    60,00    288,000    57,60   
06min. 360,000     60,00    345,600   57,60   
07min. 420,000    60,00    403,200    57,60   
08min. 480,000    60,00    460,800    57,60   
09min. 540,000    60,00    518,400    57,60   
10min. 600,000    60,00    576,000    57,60   
11min. 660,000    60,00    633,600    57,60   
12min. 720,000    60,00    691,200    57,60   
13min. 780,000    60,00    748,80 0   57,60   
14min. 840,000    60,00    806,400    57,60   
15min. 900,000    60,00    864,000    57,60   
16min. 960,000    60,00    921,600    57,60   
17min. 1020,00    60,00    979,200    57,60   
18min. 1080,00    60,00    1036,80    57,60   
19min. 1140,00    60,00    1094,40    57,60   
20min. 1200,00    60,00    1152,00    57,60   
21min. 1260,00    60,00    1209,60    57,60   
22min. 1320,00    60,00    1267,20    57,60   
23min. 1380,00    60,00    1324,80    57,60   
24min. 1440,00    60,00    1382,40    57,60   
25min. 1500,00    60,00    1440,00    57,60   
26min. 1560,00    60,00    1497,60    57,60   
27min. 1620,00    60,00    1555,20    57,60   
28min. 1680,00    60,00    1612,80    57,60   
29min. 1740,00    60,00    1670,40    57,60   
30min. 1800,00    60,00    1728,00    57,60   
31min. 1860,00    60,00    1785,60    57,60   
32min. 1920,00    60,00    1843,20    57,60   
33min. 1980,00    60,00    1900,80    57,60   
34min. 2040,00    60,00    1958,40    57,60   
35min. 2100,00    60,00    2016,00    57,60   
36min. 2160,00    60,00    2073,60    57,60   
37min. 2220,00    60,00    2131,20    57,60   
38min. 2280,00    60,00    2188,80    57,60   
39min. 2340,00    60,00    2246,40    57,60   
40min. 2400,00    60,00    2304,00    57,60   
41min. 24 60,00    60,00    2361,60   57,60   
42min. 2520,00    60,00    2419,20    57,60   
43min. 2580,00    60,00    2476,80    57,60   
44min. 2640,00    60,00    2534,40    57,60   
45min. 2700,00    60,00    2592,00    57,60   
46min. 27 60,00   60,00    2649,60    57,60   
47min. 2820,00    60,00    2707,20    57,60   
48min. 2880,00    60,00    2764,80    57,60   
49min. 2940,00    60,00    2822,40    57,60   
50min. 3000,00    60,00    2880,00    57,60   
51min. 3060,00    60,00    2937,60    57,60   
52min. 3120,00    60,00    2995,20    57,60   
53min. 3180,00    60,00    3052,80    57,60   
54min. 3240,00    60,00    3110,40    57,60   
55min. 3300,00    60,00    3168,00    57,60   
56min. 3360,00    60,00    3225,60    57,60   
57min. 3420,00    60,00    3283,20    57,60   
58min. 3480,00    60,00    3340,80    57,60   
59min. 3540,00    60,00    3398,40    57,60   
60min. 3600,00    60,00    3456,00    57,60

(24h)3600+3600+3600... , (25h)3456+3456+3456...

01h 3600       3600       3456     3456
02h 7200       3600       6912     3456    
03h 10800     3600     10368     3456    
04h 14400     3600     13824     3456    
05h 18000     3600     17280     3456    
06h 21600     3600     20736     3456    
07h 25200     3600     24192     3456    
08h 28800     3600     27648     3456    
09h 32400     3600     31104     3456    
10h 36000     3600     34560     3456    
11h 39600     3600     38016     3456    
12h 43200     3600     41472     3456    
13h 46800     3600     44928     3456    
14h 50400     3600     48384     3456    
15h 54000     3600     51840     3456    
16h 57600     3600     55296     3456    
17h 61200     3600     58752     3456    
18h 64800     3600     62208     3456    
19h 68400     3600     65664     3456    
20h 72000     3600     69120     3456    
21h 75600     3600     72576     3456    
22h 79200     3600     76032     3456    
23h 82800     3600     79488     3456    
24h 86400     3600     82944     3456    
25h 90.000    3600     86400     3456    

Relógio 25 horas:
Tempo de dosagem dos remédios hospital:
Faça você mesmo o teste acima prefeitura de saúde:

1.152 = 20min.
2304,00 = 40min.
3456,00 = 1 hora
1.152 = 20min.

Tempo de dosagem:

08:20 - 8:20
16:40 - 8:20
25:00 - 8:20
08:20 - 8:20

25h ->3456+3456+3456   
24h ->3600+3600+3600

01h =   24h  ->  3600      25h ->   3456 
02h =   24h  ->  7200      25h ->   6912  
03h =   24h  ->  10800    25h ->  10368 
04h =   24h  -> 14400     25h ->  13824 
05h =   24h  ->  18000    25h ->  17280 
06h =   24h  ->  21600    25h ->  20736 
07h =   24h  ->  25200    25h ->  24192 
08h =   24h  ->  28800    25h ->   27648  

08h = 24h -> 28800 ( - ) 27648 <- 25h = 1.152=  20min.
(1.152 = 20 min.) + 27648  =28.800 = 08h de 24h

logo 8h de 25h+20 min. equivale 8h de 24h em ponto

09h = 24h -> 32400 25h -> 31104
10h = 24h -> 36000 25h -> 34560
11h = 24h -> 39600 25h -> 38016
12h = 24h -> 43200 25h -> 41472
13h = 24h -> 46800 25h -> 44928
14h = 24h -> 50400 25h -> 48384
15h = 24h -> 54000 25h -> 51840
16h = 24h -> 57600 25h -> 55296

16h = 24h -> 
57600 ( - ) 55296 <- 25h = 2304 =  40min.
 (2304 =40 min. ) + 55296 =57600 =16h de 24h

logo 16h de 25h+40 min. equivale 16h de 24h em ponto

17h = 24h -> 61200      25h ->   58752
18h = 24h -> 64800      25h ->   62208 
19h = 24h -> 68400      25h ->   65664
20h = 24h -> 72000      25h ->   69120 
21h = 24h -> 75600      25h ->  72576 
22h = 24h -> 79200      25h ->  76032 
23h = 24h -> 82800      25h ->  79488  
24h = 24h -> 86400      25h ->  82944   
25h = 24h ->90.000      25h ->  86400 

24h = 24h ->
86400  ( - )  82944  <- 25h =  3456 = 01 hora.

 
( 3456
 = 1 hora) + 82944 = 86400 = 25h de 24h

logo equivale 24h + 1 h de 3456 = 25h em ponto dentro da rotação da terra 86400.


Relógio 25 horas:
Tempo de dosagem dos remédios hospital:
Faça você mesmo o teste acima prefeitura de saúde:

25 Horas remédios 24.0

Drogas Medicinal


12:30 -12: +30
25:00 -12: +30

08:20   -8:20  
16:40  - 8:20  
25:00 -  8:20 
08:20   -8:20 


06:15 - 6:15 
12:30 - 6:15 
18:45 - 6:15 
25:00-  6:15 
06:15 - 6:15 

04:10   -4:10  
08:20   -4:10  
12:30   -4:10  
16:40   -4:10  
20:50   -4:10  
25:00  - 4:10 
04:10   -4:10  



Drogas Medicinal


06:15 

 06:15:00 -> 6:15
 12:30:00 -> 6:15
 18:45:00 -> 6:15
 25:00:00 -> 6:15
 06:15:00 -> 6:15

06:15:00 07:15:00
12:30:00 13:30:00
18:45:00 19:45:00
25:00:00 01:00:00
06:15:00 07:15:00

08:15:00 09:15:00
14:30:00 15:30:00
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Variável A =

Cada linha tem velocidade de 00,0 até 57,6 

A =

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Linha 1290 :  21:29
Linha 1291 :  21:30
Linha 1292 :  21:31
Linha 1293 :  21:32
Linha 1294 :  21:33
Linha 1295 :  21:34
Linha 1296 :  21:35
Linha 1297 :  21:36
Linha 1298 :  21:37
Linha 1299 :  21:38
Linha 1300 :  21:39
Linha 1301 :  21:40
Linha 1302 :  21:41
Linha 1303 :  21:42
Linha 1304 :  21:43
Linha 1305 :  21:44
Linha 1306 :  21:45
Linha 1307 :  21:46
Linha 1308 :  21:47
Linha 1309 :  21:48
Linha 1310 :  21:49
Linha 1311 :  21:50
Linha 1312 :  21:51
Linha 1313 :  21:52
Linha 1314 :  21:53
Linha 1315 :  21:54
Linha 1316 :  21:55
Linha 1317 :  21:56
Linha 1318 :  21:57
Linha 1319 :  21:58
Linha 1320 :  21:59
Linha 1321 :  22:00
Linha 1322 :  22:01
Linha 1323 :  22:02
Linha 1324 :  22:03
Linha 1325 :  22:04
Linha 1326 :  22:05
Linha 1327 :  22:06
Linha 1328 :  22:07
Linha 1329 :  22:08
Linha 1330 :  22:09
Linha 1331 :  22:10
Linha 1332 :  22:11
Linha 1333 :  22:12
Linha 1334 :  22:13
Linha 1335 :  22:14
Linha 1336 :  22:15
Linha 1337 :  22:16
Linha 1338 :  22:17
Linha 1339 :  22:18
Linha 1340 :  22:19
Linha 1341 :  22:20
Linha 1342 :  22:21
Linha 1343 :  22:22
Linha 1344 :  22:23
Linha 1345 :  22:24
Linha 1346 :  22:25
Linha 1347 :  22:26
Linha 1348 :  22:27
Linha 1349 :  22:28
Linha 1350 :  22:29
Linha 1351 :  22:30
Linha 1352 :  22:31
Linha 1353 :  22:32
Linha 1354 :  22:33
Linha 1355 :  22:34
Linha 1356 :  22:35
Linha 1357 :  22:36
Linha 1358 :  22:37
Linha 1359 :  22:38
Linha 1360 :  22:39
Linha 1361 :  22:40
Linha 1362 :  22:41
Linha 1363 :  22:42
Linha 1364 :  22:43
Linha 1365 :  22:44
Linha 1366 :  22:45
Linha 1367 :  22:46
Linha 1368 :  22:47
Linha 1369 :  22:48
Linha 1370 :  22:49
Linha 1371 :  22:50
Linha 1372 :  22:51
Linha 1373 :  22:52
Linha 1374 :  22:53
Linha 1375 :  22:54
Linha 1376 :  22:55
Linha 1377 :  22:56
Linha 1378 :  22:57
Linha 1379 :  22:58
Linha 1380 :  22:59
Linha 1381 :  23:00
Linha 1382 :  23:01
Linha 1383 :  23:02
Linha 1384 :  23:03
Linha 1385 :  23:04
Linha 1386 :  23:05
Linha 1387 :  23:06
Linha 1388 :  23:07
Linha 1389 :  23:08
Linha 1390 :  23:09
Linha 1391 :  23:10
Linha 1392 :  23:11
Linha 1393 :  23:12
Linha 1394 :  23:13
Linha 1395 :  23:14
Linha 1396 :  23:15
Linha 1397 :  23:16
Linha 1398 :  23:17
Linha 1399 :  23:18
Linha 1400 :  23:19
Linha 1401 :  23:20
Linha 1402 :  23:21
Linha 1403 :  23:22
Linha 1404 :  23:23
Linha 1405 :  23:24
Linha 1406 :  23:25
Linha 1407 :  23:26
Linha 1408 :  23:27
Linha 1409 :  23:28
Linha 1410 :  23:29
Linha 1411 :  23:30
Linha 1412 :  23:31
Linha 1413 :  23:32
Linha 1414 :  23:33
Linha 1415 :  23:34
Linha 1416 :  23:35
Linha 1417 :  23:36
Linha 1418 :  23:37
Linha 1419 :  23:38
Linha 1420 :  23:39
Linha 1421 :  23:40
Linha 1422 :  23:41
Linha 1423 :  23:42
Linha 1424 :  23:43
Linha 1425 :  23:44
Linha 1426 :  23:45
Linha 1427 :  23:46
Linha 1428 :  23:47
Linha 1429 :  23:48
Linha 1430 :  23:49
Linha 1431 :  23:50
Linha 1432 :  23:51
Linha 1433 :  23:52
Linha 1434 :  23:53
Linha 1435 :  23:54
Linha 1436 :  23:55
Linha 1437 :  23:56
Linha 1438 :  23:57
Linha 1439 :  23:58
Linha 1440 :  23:59
Linha 1441 :  24:00
Linha 1442 :  24:01
Linha 1443 :  24:02
Linha 1444 :  24:03
Linha 1445 :  24:04
Linha 1446 :  24:05
Linha 1447 :  24:06
Linha 1448 :  24:07
Linha 1449 :  24:08
Linha 1450 :  24:09
Linha 1451 :  24:10
Linha 1452 :  24:11
Linha 1453 :  24:12
Linha 1454 :  24:13
Linha 1455 :  24:14
Linha 1456 :  24:15
Linha 1457 :  24:16
Linha 1458 :  24:17
Linha 1459 :  24:18
Linha 1460 :  24:19
Linha 1461 :  24:20
Linha 1462 :  24:21
Linha 1463 :  24:22
Linha 1464 :  24:23
Linha 1465 :  24:24
Linha 1466 :  24:25
Linha 1467 :  24:26
Linha 1468 :  24:27
Linha 1469 :  24:28
Linha 1470 :  24:29
Linha 1471 :  24:30
Linha 1472 :  24:31
Linha 1473 :  24:32
Linha 1474 :  24:33
Linha 1475 :  24:34
Linha 1476 :  24:35
Linha 1477 :  24:36
Linha 1478 :  24:37
Linha 1479 :  24:38
Linha 1480 :  24:39
Linha 1481 :  24:40
Linha 1482 :  24:41
Linha 1483 :  24:42
Linha 1484 :  24:43
Linha 1485 :  24:44
Linha 1486 :  24:45
Linha 1487 :  24:46
Linha 1488 :  24:47
Linha 1489 :  24:48
Linha 1490 :  24:49
Linha 1491 :  24:50
Linha 1492 :  24:51
Linha 1493 :  24:52
Linha 1494 :  24:53
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Linha 1498 :  24:57
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Linha 1500 :  24:59

1500*57,6 =86400 


Estamos no Relógio Brasil:
SITE SEMPRE EM MANUTENÇÃO!!

Relógio 25 Hora:
Relógio 25 Horas o que fazer com dinheiro:

Obras de Arte:

Bem-vindo ao site do Relógio de 25 Horas:

Mudança de texto por palavras e tamanho dá cadeia fica sem credibilidade, sem fidelidade suja a blog spot com seus usuários, Art. 5, Art. 63, Art.89 lei 13146, Art. 7.
Obra de Arte erik20rj.




Fórmula legítima, muito correta, excelente exemplo exato do inventor
Érik da Costa dos Santos. Estou nesta casa há mais de 3 anos tentando fazer algo concreto.

Vamos ver algo aqui a comparação com um relógio de 24 horas com relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 24 = 3600 / 60 = 60 / 60 = 1
1 * 60 * 60 * 24 = 86400.

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido em 24 partes de um dia em segundos
h = uma hora em segundos
m= um minuto em segundos
S = um segundo
/= dividir

Temos 86400 por dia.
Temos 24 horas.
Temos 3600 segundos em uma hora.
Temos 60 segundos em 1 minuto.
Temos 1 segundo.

Agora o relógio 25 horas:

D / X = h / 60 = m / 60 = S

86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

D = um dia em 86400 segundos
X = Dividido por 25 partes um dia em segundos
h = uma hora em segundos 
m= um minuto em segundos 
S = um segundo 

Temos 86400 por dia.
Temos as 25 horas.
Temos 3456 segundos em uma hora.
Temos 57,6 segundos em um minuto.
Temos 0,96 segundos.



D / X = h / 60 =m / 60 = S
D= Dia em segundos.
X = 25 Partes
h = Hora
m= minutos:
s= segundos
D / X = h / 60 = m / 60 = S
86400 / 25=3456 / 60=57,6/ 60= 0,96
S*60*60*x
0,96*60*60*25= 86400

Concluímos que temos:
86400 seg. por dia.
25 horas.
3456 segundos = 1 hora.
57,6 segundos = 1 minuto.
0,96 segundos = 1 segundo.


Porcentagem
Relógio com porcentagens

Temos porcentagens no relógio, Porcentagem é 100 , dividido por algo:
/ = dividir por:
 Ex.: 100 / 200 = 2 = 1%

1% = 2  por exemplo,

1% + 1% = 2% + 1% = 3% + 1% = 4%
por exemplo: 1% + 1% + 1% + 1%= 8
por exemplo: 2 + 2 + 2 + 2= 8


01% - 2
02% - 2 - 4
03% - 2 - 6
04% - 2 - 8
05% - 2 - 10
06% - 2 - 12
07% - 2 - 14
08% - 2 - 16
09% - 2 - 18
10% - 2 - 20
11% - 2 - 22
12% - 2 - 24
13% - 2 - 26
14% - 2 - 28
15% - 2 - 30
16% - 2 - 32
17% - 2 - 34
18% - 2 - 36
19% - 2 - 38
20% - 2 - 40
21% - 2 - 42
22% - 2 - 44
23% - 2 - 46
24% - 2 - 48
25% - 2 - 50
26% - 2 - 52
27% - 2 - 54
28% - 2 - 56
29% - 2 - 58
30% - 2 - 60
31% - 2 - 62
32% - 2 - 64
33% - 2 - 66
34% - 2 - 68
35% - 2 - 70
36% - 2 - 72
37% - 2 - 74
38% - 2 - 76
39% - 2 - 78
40% - 2 - 80
41% - 2 - 82
42% - 2 - 84
43% - 2 - 86
44% - 2 - 88
45% - 2 - 90
46% - 2 - 92
47% - 2 - 94
48% - 2 - 96
49% - 2 - 98
50% - 2 - 100 - metade
51% - 2 - 102
52% - 2 - 104
53% - 2 - 106
54% - 2 - 108
55% - 2 - 110
56% - 2 - 112
57% - 2 - 114
58% - 2 - 116
59% - 2 - 118
60% - 2 - 120
61% - 2 - 122
62% - 2 - 124
63% - 2 - 126
64% - 2 - 128
65% - 2 - 130
66% - 2 - 132
67% - 2 - 134
68% - 2 - 136
69% - 2 - 138
70% - 2 - 140
71% - 2 - 142
72% - 2 - 144
73% - 2 - 146
74% - 2 - 148
75% - 2 - 150
76% - 2 - 152
77% - 2 - 154
78% - 2 - 156
79% - 2 - 158
80% - 2 - 160
81% - 2 - 162
82% - 2 - 164
83% - 2 - 166
84% - 2 - 168
85% - 2 - 170
86% - 2 - 172
87% - 2 - 174
88% - 2 - 176
89% - 2 - 178
90% - 2 - 180
91% - 2 - 182
92% - 2 - 184
93% - 2 - 186
94% - 2 - 188
95% - 2 - 190
96% - 2 - 192
97% - 2 - 194
98% - 2 - 196
99% - 2 - 198
100%- 2 - 200

99% -198+2=100%=200 fim.

1% no relógio 25 horas
86400/100 = 864 = 1% do dia

15 parcelas da soma de 57,6 = 1%

01 Min., 57,6  seg.
02 Min., 115,2
03 Min., 172,8
04 Min., 230,4
05 Min., 288
06 Min., 345,6
07 Min., 403,2
08 Min., 460,8
09 Min., 518,4
10 Min., 576
11 Min. , 633,6
12 min., 691,2
13 min., 748,8
14 min., 806,4
15 min., 864 = 1%

864 + 864 + 864 + 864 ...
15+15+15+15= 4%
1%= 15 Minutos, 2% = 30 Minutos, 3%= 45 Minutos, logo 4% = 60(00) Minutos.

1% 864 seg. 864         864  seg.
2% 864 seg. 1728 864
3% 864 seg. 2592 864
4% 864 seg. 3456 864  1h.
5% 864 seg. 4320 864
6% 864 seg. 5184 864
7% 864 seg. 6048 864
8% 864 seg. 6912 864
9% 864 seg. 7776 864
10% 864 seg. 8640 864
11% 864 seg. 9504 864
12% 864 seg. 10368 864
13% 864 seg. 11232 864
14% 864 seg. 12096 864
15% 864 seg. 12960 864
16% 864 seg. 13824 864
17% 864 seg. 14688 864
18% 864 seg. 15552 864
19% 864 seg. 16416 864
20% 864 seg. 17280 864
21% 864 seg. 18144 864
22% 864 seg. 19008 864
23% 864 seg. 19872 864
24% 864 seg. 20736 864
25% 864 seg. 21600 864
26% 864 seg. 22464 864
27% 864 seg. 23328 864
28% 864 seg. 24192 864
29% 864 seg. 25056 864
30% 864 seg. 25920 864
31% 864 seg. 26784 864
32% 864 seg. 27648 864
33% 864 seg. 28512 864
34% 864 seg. 29376 864
35% 864 seg. 30240 864
36% 864 seg. 31104 864
37% 864 seg. 31968 864
38% 864 seg. 32832 864
39% 864 seg. 33696 864
40% 864 seg. 34560 864
41% 864 seg. 35424 864
42% 864 seg. 36288 864
43% 864 seg. 37152 864
44% 864 seg. 38016 864
45% 864 seg. 38880 864
46% 864 seg. 39744 864
47% 864 seg. 40608 864
48% 864 seg. 41472 864
49% 864 seg. 42336 864
50% 864 seg. 43200 864
51% 864 seg. 44064 864
52% 864 seg. 44928 864
53% 864 seg. 45792 864
54% 864 seg. 46656 864
55% 864 seg. 47520 864
56% 864 seg. 48384 864
57% 864 seg. 49248 864
58% 864 seg. 50112 864
59% 864 seg. 50976 864
60% 864 seg. 51840 864
61% 864 seg. 52704 864
62% 864 seg. 53568 864
63% 864 seg. 54432 864
64% 864 seg. 55296 864
65% 864 seg. 56160 864
66% 864 seg. 57024 864
67% 864 seg. 57888 864
68% 864 seg. 58752 864
69% 864 seg. 59616 864
70% 864 seg. 60480 864
71% 864 seg. 61344 864
72% 864 seg. 62208 864
73% 864 seg. 63072 864
74% 864 seg. 63936 864
75% 864 seg. 64800 864
76% 864 seg. 65664 864
77% 864 seg. 66528 864
78% 864 seg. 67392 864
79% 864 seg. 68256 864
80% 864 seg. 69120 864
81% 864 seg. 69984 864
82% 864 seg. 70848 864
83% 864 seg. 71712 864
84% 864 seg. 72576 864
85% 864 seg. 73440 864
86% 864 seg. 74304 864
87% 864 seg. 75168 864
88% 864 seg. 76032 864
89% 864 seg. 76896 864
90% 864 seg. 77760 864
91% 864 seg. 78624 864
92% 864 seg. 79488 864
93% 864 seg. 80352 864
94% 864 seg. 81216 864
95% 864 seg. 82080 864
96% 864 seg. 82944 864
97% 864 seg. 83808 864
98% 864 seg. 84672 864
99% 864 seg. 85536 864
100%864 seg. 86400 864


100%, 60 minutos, 25h X 4 = 100%
01% , 15 minutos ,
02% , 30 minutos ,
03% , 45 minutos ,
04% , 60 minutos , 1h X 4= 4%
05% , 15 minutos ,
06% , 30 minutos ,
07% , 45 minutos ,
08%, 60 minutos, 2h X 4= 8%
09% , 15 minutos ,
10% , 30 minutos ,
11% , 45 minutos ,
12% , 60 minutos , 3h X 4= 12%
13% , 15 minutos ,
14% , 30 minutos ,
15% , 45 minutos ,
16%, 60 minutos, 4h X 4= 16%
17% , 15 minutos ,
18% , 30 minutos ,
19% , 45 minutos ,
20%, 60 minutos, 5h X 4 = 20%
21% , 15 minutos ,
22% , 30 minutos ,
23% , 45 minutos ,
24% , 60 minutos , 6h X 4 =24%
25% , 15 minutos ,
26% , 30 minutos ,
27% , 45 minutos ,
28% , 60 minutos , 7h X 4 = 28%
29% , 15 minutos ,
30% , 30 minutos ,
31% , 45 minutos ,
32% , 60 minutos , 8h X 4 = 32%
33% , 15 minutos ,
34% , 30 minutos ,
35% , 45 minutos ,
36%, 60 minutos, 9h X 4= 36%
37% , 15 minutos ,
38% , 30 minutos ,
39% , 45 minutos ,
40%, 60 minutos, 10h X 4 = 40%
41% , 15 minutos ,
42% , 30 minutos ,
43% , 45 minutos ,
44% , 60 minutos , 11h X 4= 44%
45% , 15 minutos ,
46% , 30 minutos ,
47% , 45 minutos ,
48% , 60 minutos , 12h X 4 = 48%
49% , 15 minutos ,
50% , 30 minutos ,
51% , 45 minutos ,
52% , 60 minutos , 13h X 4 = 52%
53% , 15 minutos ,
54% , 30 minutos ,
55% , 45 minutos ,
56%, 60 minutos, 14h X 4 = 56%
57% , 15 minutos ,
58% , 30 minutos ,
59% , 45 minutos ,
60% , 60 minutos , 15h X 4 = 60%
61% , 15 minutos ,
62% , 30 minutos ,
63% , 45 minutos ,
64% , 60 minutos , 16h X 4 = 64%
65% , 15 minutos ,
66% , 30 minutos ,
67% , 45 minutos ,
68% , 60 minutos , 17 h X 4 = 68%
69% , 15 minutos ,
70% , 30 minutos ,
71% , 45 minutos ,
72% , 60 minutos , 18 h X 4 = 72%
73% , 15 minutos ,
74% , 30 minutos ,
75% , 45 minutos ,
76% , 60 minutos , 19 h X 4 = 76%
77% , 15 minutos ,
78% , 30 minutos ,
79% , 45 minutos ,
80% , 60 minutos , 20 h X 4 = 80%
81% , 15 minutos ,
82% , 30 minutos ,
83% , 45 minutos ,
84% , 60 minutos , 21h X 4 = 84%
85% , 15 minutos ,
86% , 30 minutos ,
87% , 45 minutos ,
88%, 60 minutos, 22h X 4= 88%
89% , 15 minutos ,
90% , 30 minutos ,
91% , 45 minutos ,
92%, 60 minutos, 23h X 4 = 92%
93% , 15 minutos ,
94% , 30 minutos ,
95% , 45 minutos ,
96%, 60 minutos, 24h X 4 = 96%
97% , 15 minutos ,
98% , 30 minutos ,
99% , 45 minutos ,
100%, 60 minutos, 25h X 4 = 100%

Consideramos a cada 15 minutos 1%
Portanto, temos 15, 30, 45, 60. = 1 hora
Então temos 1%, 2%, 3%, 4% = 1 hora
4%*25 vezes=100%

Aboli as porcentagens do relógio por estética e dificuldade pode ser utilizado o mesmo falado como tabuada.


Chave seletora de 25 horas para Zero horas.
100% 
do dia, 00:00:00
00:00:01 do dia, Feliz Ano novo

100% do dia, 00:00:00
00:00:01 -> 00:14:59 do dia
01% do dia, 00:15:00 -> 00:29:59
02% do dia, 00:30:00 -> 00:44:59
03% do dia, 00:45:00 -> 00:59:59
04% do dia, 01:00:00 -> 01:14:59
05% do dia, 01:15:00 -> 01:29:59
06% do dia, 01:30:00 -> 01:44:59
07% do dia, 01:45:00 -> 01:59:59
08% do dia, 02:00:00 -> 02:14:59
09% do dia, 02:15:00 -> 02:29:59
10% do dia, 02:30:00 -> 02:44:59
11% do dia, 02:45:00 -> 02:59:59
12% do dia, 03:00:00 -> 03:14:59
13% do dia, 03:15:00 -> 03:29:59
14% do dia, 03:30:00 -> 03:44:59
15% do dia, 03:45:00 -> 03:59:59
16% do dia, 04:00:00 -> 04:14:59
17% do dia, 04:15:00 -> 04:29:59
18% do dia, 04:30:00 -> 04:44:59
19% do dia, 04:45:00 -> 04:59:59
20% do dia, 05:00:00 -> 05:14:59
21% do dia, 05:15:00 -> 05:29:59
22% do dia, 05:30:00 -> 05:44:59
23% do dia, 05:45:00 -> 05:59:59
24% do dia, 06:00:00 -> 06:14:59
25% do dia, 06:15:00 -> 06:29:59
26% do dia, 06:30:00 -> 06:44:59
27% do dia, 06:45:00 -> 06:59:59
28% do dia, 07:00:00 -> 07:14:59
29% do dia, 07:15:00 -> 07:29:59
30% do dia, 07:30:00 -> 07:44:59
31% do dia, 07:45:00 -> 07:59:59
32% do dia, 08:00:00 -> 08:14:59
33% do dia, 08:15:00 -> 08:29:59
34% do dia, 08:30:00 -> 08:44:59
35% do dia, 08:45:00 -> 08:59:59
36% do dia, 09:00:00 -> 09:14:59
37% do dia, 09:15:00 -> 09:29:59
38% do dia, 09:30:00 -> 09:44:59
39% do dia, 09:45:00 -> 09:59:59
40% do dia, 10:00:00 -> 10:14:59
41% do dia, 10:15:00 -> 10:29:59
42% do dia, 10:30:00 -> 10:44:59
43% do dia, 10:45:00 -> 10:59:59
44% do dia, 11:00:00 -> 11:14:59
45% do dia, 11:15:00 -> 11:29:59
46% do dia, 11:30:00 -> 11:44:59
47% do dia, 11:45:00 -> 11:59:59
48% do dia, 12:00:00 -> 12:14:59
49% do dia, 12:15:00 -> 12:29:59
50% do dia, 12:30:00 -> 12:44:59
51% do dia, 12:45:00 -> 12:59:59
52% do dia, 13:00:00 -> 13:14:59
53% do dia, 13:15:00 -> 13:29:59
54% do dia, 13:30:00 -> 13:44:59
55% do dia, 13:45:00 -> 13:59:59
56% do dia, 14:00:00 -> 14:14:59
57% do dia, 14:15:00 -> 14:29:59
58% do dia, 14:30:00 -> 14:44:59
59% do dia, 14:45:00 -> 14:59:59
60% do dia, 15:00:00 -> 15:14:59
61% do dia, 15:15:00 -> 15:29:59
62% do dia, 15:30:00 -> 15:44:59
63% do dia, 15:45:00 -> 15:59:59
64% do dia, 16:00:00 -> 16:14:59
65% do dia, 16:15:00 -> 16:29:59
66% do dia, 16:30:00 -> 16:44:59
67% do dia, 16:45:00 -> 16:59:59
68% do dia, 17:00:00 -> 17:14:59
69% do dia, 17:15:00 -> 17:29:59
70% do dia, 17:30:00 -> 17:44:59
71% do dia, 17:45:00 -> 17:59:59
72% do dia, 18:00:00 -> 18:14:59
73% do dia, 18:15:00 -> 18:29:59
74% do dia, 18:30:00 -> 18:44:59
75% do dia, 18:45:00 -> 18:59:59
76% do dia, 19:00:00 -> 19:14:59
77% do dia, 19:15:00 -> 19:29:59
78% do dia, 19:30:00 -> 19:44:59
79% do dia, 19:45:00 -> 19:59:59
80% do dia, 20:00:00 -> 20:14:59
81% do dia, 20:15:00 -> 20:29:59
82% do dia, 20:30:00 -> 20:44:59
83% do dia, 20:45:00 -> 20:59:59
84% do dia, 21:00:00 -> 21:14:59
85% do dia, 21:15:00 -> 21:29:59
86% do dia, 21:30:00 -> 21:44:59
87% do dia, 21:45:00 -> 21:59:59
88% do dia, 22:00:00 -> 22:14:59
89% do dia, 22:15:00 -> 22:29:59
90% do dia, 22:30:00 -> 22:44:59
91% do dia, 22:45:00 -> 22:59:59
92% do dia, 23:00:00 -> 23:14:59
93% do dia, 23:15:00 -> 23:29:59
94% do dia, 23:30:00 -> 23:44:59
95% do dia, 23:45:00 -> 23:59:59
96% do dia, 24:00:00 -> 24:14:59
97% do dia, 24:15:00 -> 24:29:59
98% do dia, 24:30:00 -> 24:44:59
99% do dia, 24:45:00 -> 24:59:59
Calculadora de porcentagens, divisão e multiplicação:

0,25= 1% 15m,
0,5  = 2% 30 m,
0,75= 3% 45 m,
00= hora

01 % : 4 = 0,25 --> 00:15:00
02 % : 4 = 0,5 --> 00:30:00
03 % : 4 = 0,75 --> 00:45:00
04 % : 4 = 1 --> 01:00:00
05 % : 4 = 1,25 --> 01:15:00
06 % : 4 = 1,5 --> 01:30:00
07 % : 4 = 1,75 --> 01:45:00
08 % : 4 = 2 --> 02:00:00
09 % : 4 = 2,25 --> 02:15:00
10 % : 4 = 2,5 --> 02:30:00
11 % : 4 = 2,75 --> 02:45:00
12 % : 4 = 3 --> 03:00:00
13 % : 4 = 3,25 --> 03:15:00
14 % : 4 = 3,5 --> 03:30:00
15 % : 4 = 3,75 --> 03:45:00
16 % : 4 = 4 --> 04:00:00
17 % : 4 = 4,25 --> 04:15:00
18 % : 4 = 4,5 --> 04:30:00
19 % : 4 = 4,75 --> 04:45:00
20 % : 4 = 5 --> 05:00:00
21 % : 4 = 5,25 --> 05:15:00
22 % : 4 = 5,5 --> 05:30:00
23 % : 4 = 5,75 --> 05:45:00
24 % : 4 = 6 --> 06:00:00
25 % : 4 = 6,25 --> 06:15:00
26 % : 4 = 6,5 --> 06:30:00
27 % : 4 = 6,75 --> 06:45:00
28 % : 4 = 7 --> 07:00:00
29 % : 4 = 7,25 --> 07:15:00
30 % : 4 = 7,5 --> 07:30:00
31 % : 4 = 7,75 --> 07:45:00
32 % : 4 = 8 --> 08:00:00
33 % : 4 = 8,25 --> 08:15:00
34 % : 4 = 8,5 --> 08:30:00
35 % : 4 = 8,75 --> 08:45:00
36 % : 4 = 9 --> 09:00:00
37 % : 4 = 9,25 --> 09:15:00
38 % : 4 = 9,5 --> 09:30:00
39 % : 4 = 9,75 --> 09:45:00
40 % : 4 = 10 --> 10:00:00
41 % : 4 = 10,25 --> 10:15:00
42 % : 4 = 10,5 --> 10:30:00
43 % : 4 = 10,75 --> 10:45:00
44 % : 4 = 11 --> 11:00:00
45 % : 4 = 11,25 --> 11:15:00
46 % : 4 = 11,5 --> 11:30:00
47 % : 4 = 11,75 --> 11:45:00
48 % : 4 = 12 --> 12:00:00
49 % : 4 = 12,25 --> 12:15:00
50 % : 4 = 12,5 --> 12:30:00
51 % : 4 = 12,75 --> 12:45:00
52 % : 4 = 13 --> 13:00:00
53 % : 4 = 13,25 --> 13:15:00
54 % : 4 = 13,5 --> 13:30:00
55 % : 4 = 13,75 --> 13:45:00
56 % : 4 = 14 --> 14:00:00
57 % : 4 = 14,25 --> 14:15:00
58 % : 4 = 14,5 --> 14:30:00
59 % : 4 = 14,75 --> 14:45:00
60 % : 4 = 15 --> 15:00:00
61 % : 4 = 15,25 --> 15:15:00
62 % : 4 = 15,5 --> 15:30:00
63 % : 4 = 15,75 --> 15:45:00
64 % : 4 = 16 --> 16:00:00
65 % : 4 = 16,25 --> 16:15:00
66 % : 4 = 16,5 --> 16:30:00
67 % : 4 = 16,75 --> 16:45:00
68 % : 4 = 17 --> 17:00:00
69 % : 4 = 17,25 --> 17:15:00
70 % : 4 = 17,5 --> 17:30:00
71 % : 4 = 17,75 --> 17:45:00
72 % : 4 = 18 --> 18:00:00
73 % : 4 = 18,25 --> 18:15:00
74 % : 4 = 18,5 --> 18:30:00
75 % : 4 = 18,75 --> 18:45:00
76 % : 4 = 19 --> 19:00:00
77 % : 4 = 19,25 --> 19:15:00
78 % : 4 = 19,5 --> 19:30:00
79 % : 4 = 19,75 --> 19:45:00
80 % : 4 = 20 --> 20:00:00
81 % : 4 = 20,25 --> 20:15:00
82 % : 4 = 20,5 --> 20:30:00
83 % : 4 = 20,75 --> 20:45:00
84 % : 4 = 21 --> 21:00:00
85 % : 4 = 21,25 --> 21:15:00
86 % : 4 = 21,5 --> 21:30:00
87 % : 4 = 21,75 --> 21:45:00
88 % : 4 = 22 --> 22:00:00
89 % : 4 = 22,25 --> 22:15:00
90 % : 4 = 22,5 --> 22:30:00
91 % : 4 = 22,75 --> 22:45:00
92 % : 4 = 23 --> 23:00:00
93 % : 4 = 23,25 --> 23:15:00
94 % : 4 = 23,5 --> 23:30:00
95 % : 4 = 23,75 --> 23:45:00
96 % : 4 = 24 --> 24:00:00
97 % : 4 = 24,25 --> 24:15:00
98 % : 4 = 24,5 --> 24:30:00
99 % : 4 = 24,75 --> 24:45:00
100 % : 4 = 25 --> 25:00:00

0,25 = 1% 15m,

 0,5 = 2% 30 m,
 0,75= 3%  45 m,


0,25 * 4 = 1 %
0,5 * 4 = 2 %
0,75 * 4 = 3 %
1 * 4 = 4 %
1,25 * 4 = 5 %
1,5 * 4 = 6 %
1,75 * 4 = 7 %
2 * 4 = 8 %
2,25 * 4 = 9 %
2,5 * 4 = 10 %
2,75 * 4 = 11 %
3 * 4 = 12 %
3,25 * 4 = 13 %
3,5 * 4 = 14 %
3,75 * 4 = 15 %
4 * 4 = 16 %
4,25 * 4 = 17 %
4,5 * 4 = 18 %
4,75 * 4 = 19 %
5 * 4 = 20 %
5,25 * 4 = 21 %
5,5 * 4 = 22 %
5,75 * 4 = 23 %
6 * 4 = 24 %
6,25 * 4 = 25 %
6,5 * 4 = 26 %
6,75 * 4 = 27 %
7 * 4 = 28 %
7,25 * 4 = 29 %
7,5 * 4 = 30 %
7,75 * 4 = 31 %
8 * 4 = 32 %
8,25 * 4 = 33 %
8,5 * 4 = 34 %
8,75 * 4 = 35 %
9 * 4 = 36 %
9,25 * 4 = 37 %
9,5 * 4 = 38 %
9,75 * 4 = 39 %
10 * 4 = 40 %
10,25 * 4 = 41 %
10,5 * 4 = 42 %
10,75 * 4 = 43 %
11 * 4 = 44 %
11,25 * 4 = 45 %
11,5 * 4 = 46 %
11,75 * 4 = 47 %
12 * 4 = 48 %
12,25 * 4 = 49 %
12,5 * 4 = 50 %
12,75 * 4 = 51 %
13 * 4 = 52 %
13,25 * 4 = 53 %
13,5 * 4 = 54 %
13,75 * 4 = 55 %
14 * 4 = 56 %
14,25 * 4 = 57 %
14,5 * 4 = 58 %
14,75 * 4 = 59 %
15 * 4 = 60 %
15,25 * 4 = 61 %
15,5 * 4 = 62 %
15,75 * 4 = 63 %
16 * 4 = 64 %
16,25 * 4 = 65 %
16,5 * 4 = 66 %
16,75 * 4 = 67 %
17 * 4 = 68 %
17,25 * 4 = 69 %
17,5 * 4 = 70 %
17,75 * 4 = 71 %
18 * 4 = 72 %
18,25 * 4 = 73 %
18,5 * 4 = 74 %
18,75 * 4 = 75 %
19 * 4 = 76 %
19,25 * 4 = 77 %
19,5 * 4 = 78 %
19,75 * 4 = 79 %
20 * 4 = 80 %
20,25 * 4 = 81 %
20,5 * 4 = 82 %
20,75 * 4 = 83 %
21 * 4 = 84 %
21,25 * 4 = 85 %
21,5 * 4 = 86 %
21,75 * 4 = 87 %
22 * 4 = 88 %
22,25 * 4 = 89 %
22,5 * 4 = 90 %
22,75 * 4 = 91 %
23 * 4 = 92 %
23,25 * 4 = 93 %
23,5 * 4 = 94 %
23,75 * 4 = 95 %
24 * 4 = 96 %
24,25 * 4 = 97 %
24,5 * 4 = 98 %
24,75 * 4 = 99 %
25 * 4 = 100%

CLOCK 25 HOURS.


4% = 1 h
8% = 2 h
12% = 3 h
16% = 4 h
20% = 5 h
24% = 6 h
28% = 7 h
32% = 8 h
36% = 9 h
40% = 10 h
44% = 11 h
48% = 12 h
52% = 13 h
56% = 14 h
60% = 15 h
64% = 16 h
68% = 17 h
72% = 18 h
76% = 19 h
80% = 20 h
84% = 21 h
88% = 22 h
92% = 23 h
96% = 24 h 
100%= 25 h

Alguns vizinhos estão descumprindo a lei 13146 com rádio frequência no calor ferindo art 5°. Bradicardia sinual, esquizofrenia, tratável ou não lei, diabetes e doença cardíaca .

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Vigência

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)       (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.        (Vide Lei nº 13.846, de 2019)       (Vide Lei nº 14.126, de 2021)       (Vide Lei nº 14.768, de 2023)

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.      (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.      (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.     (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção Única

Do Atendimento Prioritário

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV - campanhas de vacinação;

V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.     (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;          (Vigência)

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.    (Vigência)

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

CAPÍTULO V

DO DIREITO À MORADIA

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

II - (VETADO);

III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

Art. 33. Ao poder público compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção II

Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

Seção III

Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;

VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;

II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.

§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.       (Vigência)

§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.        (Vigência)        (Reglamento)

§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

§ 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.         (Vigência)

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.         (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.        (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:

I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e

IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.

§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.

§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.

§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.        (Regulamento)

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :

I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e

V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e

II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.

Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.

§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.

§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;

II - janela com intérprete da Libras;

III - audiodescrição.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

Art. 73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser acessíveis à pessoa com deficiência.   (Incluído pela Lei nº 14.863, de 2024)

CAPÍTULO III

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:     (Regulamento)

I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

TÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

§ 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.

§ 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.

§ 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.

§ 4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:

I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;

II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

TÍTULO II

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

§ 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

§ 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

§ 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.

§ 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.

§ 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.

Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Art. 96. O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. .................................................................

........................................................................................

§ 6º -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

....................................................................................” (NR)

Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ..................................................................

...........................................................................................

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

...........................................................................................

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)

“Art. 433. ..................................................................

...........................................................................................

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

..................................................................................” (NR)

Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

.................................................................................” (NR)

“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)

Art. 99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 20. ......................................................................

..............................................................................................

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

..................................................................................” (NR)

Art. 100. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................

............................................................................................

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 43. ......................................................................

............................................................................................

§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)

Art. 101. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ......................................................................

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

............................................................................................

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

.................................................................................” (NR)

“Art. 77. .....................................................................

............................................................................................

§ 2º ..............................................................................

............................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

...................................................................................

§ 4º (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 93. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”

Art. 102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

“Art. 2º .........................................................................

.............................................................................................

§ 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)

Art. 103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 11. .....................................................................

............................................................................................

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)

Art. 104. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................

..........................................................................................

§ 2º ...........................................................................

..........................................................................................

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

...........................................................................................

§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

...................................................................................” (NR)

“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”

Art. 105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

............................................................................................

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

.............................................................................................

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)

Art. 106. (VETADO).

Art. 107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. ” (NR)

“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:

..................................................................................” (NR)

“Art. 4º ........................................................................

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

....................................................................................” (NR)

Art. 108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :

“Art. 35. ......................................................................

.............................................................................................

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea “c” do inciso II do art. 8º .” (NR)

Art. 109. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)

“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”

“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”

“Art. 154. (VETADO).”

“Art. 181. ...................................................................

..........................................................................................

XVII - .........................................................................

Infração - grave;

.................................................................................” (NR)

Art. 110. O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ....................................................................

...........................................................................................

VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;

.............................................................................................

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

..................................................................................” (NR)

Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)

“Art. 9º ........................................................................

Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)

“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”

“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”

Art. 113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................

............................................................................................

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;

.................................................................................” (NR)

“Art. 41. ....................................................................

...........................................................................................

§ 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)

Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

.....................................................................................

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Parágrafo único . A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)

“Art. 228. .....................................................................

.............................................................................................

II - (Revogado);

III - (Revogado);

.............................................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)

“Art. 1.548. ...................................................................

I - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.550. ..................................................................

.............................................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)

“Art. 1.557. ................................................................

............................................................................................

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - (Revogado).” (NR)

“Art. 1.767. ..................................................................

- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

.............................................................................................

IV - pela própria pessoa.” (NR)

“Art. 1.769 . O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;

............................................................................................

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)

“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)

“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)

“Art. 1.775-A . Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”

“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)

Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”

Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

“CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

Art. 117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

.............................................................................................

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)

Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:

“Art. 46. ......................................................................

...........................................................................................

IV - ..............................................................................

...........................................................................................

k) de acessibilidade a todas as pessoas.

.................................................................................” (NR)

Art. 119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”

Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)

I - o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 ;

II - os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VI - os incisos II IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VII - os arts. 1.776 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - § 6º do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 917, de 2019)

II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;             (Redação dada pela Lei nº 14.009, de 2020)

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 2020)

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;     (Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021)

III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 .

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

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